Com exceções de casos previstos no código eleitoral
Nesta terça-feira (25), começa a valer as medidas previstas no código eleitoral que determina que nenhum eleitor pode ser preso ou detido cinco dias antes e até 48 horas após o fim da eleição, com exceções em casos de flagrante delito e virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Além disso, outra exceção também está prevista no código, o direito das pessoas de transitar livremente.
O código eleitoral determina que as medidas estabelecidas, sejam seguidas até 48 horas após o segundo turno das eleições que será realizado no próximo dia 30 de outubro.
Segundo o artigo 236, os membros fiscais de partido e das mesas receptoras também não poderão ser presos ou detidos durante a realização do exercício de suas funções, exceto em caso de “flagrante delito”.
De acordo com a legislação, as autoridades não poderão, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito e salvo-conduto (direito de transitar livremente)”.
No caso de irregularidades o detento deverá ser levado a presença do juiz.
Amanda Rocha sob supervisão