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STF derruba alíquota de 27% de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

STF derruba alíquota de 27% de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

Apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, o STF decidiu estabelecer um marco temporal para a aplicação da medida

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de ICMS com alíquota superior à geral sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação no Maranhão. O Supremo Tribunal Federal tomou a decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7115, concluído em sessão virtual encerrada no dia 19 de outubro.

Ministro Nunes Marques, relator do processo

A norma questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) era a Lei Estadual nº 7.799/2002, alterada pela Lei nº 10.542/2016. Anteriormente, a legislação estabelecia uma alíquota de 27% para serviços de comunicação e para o fornecimento residencial de energia elétrica. Enquanto isso, a alíquota geral do ICMS, aplicada às demais operações, passou de 20% para 22% em 2023 e chegou a 23% em 2024.

Relator do processo, o ministro Nunes Marques entendeu que o consumo elevado de energia não justifica a aplicação de uma tributação mais pesada, uma vez que a Constituição Federal reconhece a essencialidade desse serviço. O mesmo princípio vale para as telecomunicações, que também não podem ser submetidas a alíquotas superiores às cobradas nas demais operações. Nesse ponto, os ministros acompanharam o relator por unanimidade.

Cobrança será limitada a partir de 2024

Apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, o STF decidiu estabelecer um marco temporal para a aplicação da medida. Além disso, o ministro Dias Toffoli divergiu de Nunes Marques quanto à necessidade de modular os efeitos da decisão.

Toffoli citou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 714139, relativo ao Tema 745 da repercussão geral. Na ocasião, o STF determinou que a inconstitucionalidade de alíquotas superiores de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em Santa Catarina produzisse efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.

O ministro aplicou o mesmo critério em outros 25 julgamentos envolvendo a tributação desses serviços. Para ele, adotar uma solução diferente no Maranhão criaria tratamento desigual entre as unidades da Federação.

A maioria dos ministros acompanhou a proposta de modulação. Na prática, fica afastada, a partir de 2024, a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e comunicação em percentual superior à alíquota geral, preservando-se, em regra, as cobranças referentes aos períodos anteriores. O ministro Flávio Dino estava impedido de participar do julgamento.

STF mantém aumento da alíquota geral

Na mesma sessão, o Supremo também julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7635, apresentada pelo partido Solidariedade contra a Lei Estadual nº 12.120/2023, responsável por elevar de 20% para 22% a alíquota geral do ICMS no Maranhão. Nesse sentido, a legenda alegava violação ao princípio da seletividade tributária e questionava a tramitação da proposta, apresentada, aprovada e sancionada no mesmo dia.

Por unanimidade, o STF manteve a validade da lei. Segundo Nunes Marques, os estados possuem autonomia para estabelecer a alíquota geral do ICMS, e a Constituição Federal não determina um prazo mínimo para a tramitação de projetos nas assembleias legislativas. Os procedimentos podem ser definidos pelos próprios legislativos estaduais, desde que respeitadas as exigências constitucionais.

Com isso, o Tribunal afastou a cobrança diferenciada de ICMS sobre energia elétrica e comunicação, mas preservou a legislação que elevou a alíquota geral do imposto no Maranhão.

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Leilane vilaça

Escritor e colunista

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